- 1 -O pedido de registo é efetuado pelo titular do direito sobre a obra mediante requerimento, com observância dos requisitos previstos no presente Regulamento.
- 2 -Tratando-se de requerimento definitivo ou provisório, entende-se que têm legitimidade para efetuar o pedido de registo as pessoas mencionadas nos artigos 10.º e 13.º, respetivamente.
Artigo 16.º — Requerimento
Vigente desde: 26/09/2014
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Em vigor desde 26/09/2014