- 1 -O registo constitui presunção jurídica da titularidade dos direitos de propriedade intelectual desde a primeira inscrição até à entrada no domínio público.
- 2 -Os atos e contratos de transmissão ou modificação de direitos de propriedade intelectual só podem ser registados quando acompanhados de documentos certificativos, após terem sido formalizados nos termos do artigo 20.º
Artigo 15.º — Princípio do trato sucessivo
Vigente desde: 26/09/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/09/2014