- 1 -Na falta de cumprimento das exigências previstas nos artigos anteriores, o requerente é convidado a suprir no prazo de 30 dias as deficiências existentes no requerimento.
- 2 -A não entrega dos elementos em falta no prazo previsto no número anterior equivale à desistência do requerimento, obrigando o requerente à apresentação de novo pedido e ao pagamento da taxa devida.
- 3 -O disposto no número anterior não se aplica às situações de simples incorreção ou de mera imperfeição na formulação do pedido, devendo a IGAC nesses casos suprir oficiosamente as deficiências constantes dos respetivos requerimentos.
Artigo 21.º — Deficiência do requerimento
Vigente desde: 26/09/2014
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Em vigor desde 26/09/2014