Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)«Base de dados»,a coletânea de obras, dados ou outros elementos independentes, dispostos de modo sistemático ou metódico e suscetíveis de acesso individual por meios eletrónicos e protegidas pelo direito de autor no âmbito da legislação vigente;
- b)«Distribuição», a disposição feita ao público do original ou de cópias de obras literárias, artísticas ou científicas, bem como de videogramas ou fonogramas, mediante a venda, locação, ou demais formas de transferências de propriedade ou de posse;
- c)«Fonograma», o suporte ou veículo de um conteúdo sonoro, digital ou analógico, de forma estável e duradoura, de modo a permitir a sua perceção, reprodução ou comunicação;
- d)«Obras» e «Obra coletiva», as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, de acordo com as definições estabelecidas no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC);
- e)«Obra derivada», o produto da transformação da obra originária, constituindo nova criação intelectual;
- f)«Obras literárias e artísticas», as produções do domínio literário, científico e artístico, de acordo com a definição estabelecida na Convenção de Berna, a que Portugal aderiu através do Decreto n.º 73/78, de 26 de julho;
- g)«Obra originária», a criação intelectual primitiva;
- h)«Publicação», a colocação ao conhecimento do público de uma obra literária, artística ou científica, com o consentimento do autor ou de qualquer outro titular do direito de autor, por qualquer forma ou processo;
- i)«Reprodução», a cópia de um ou de vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica;
- j)«Videograma»,o registo resultante da fixação, em suporte material, de imagens, acompanhadas ou não de sons, bem como a cópia de obras cinematográficas ou audiovisuais, incluindo, independentemente do suporte material, da forma de fixação ou da interatividade, os videojogos e jogos de computador.