- 1 -São passíveis de registo as criações intelectuais dos domínios literário, científico e artístico protegidas nos termos da legislação vigente, designadamente:
- a)Livros, folhetos, revistas, jornais e outros escritos;
- b)Conferências, lições, alocuções e sermões;
- c)Obras dramáticas e dramático-musicais e a sua encenação;
- d)Obras coreográficas e pantomimas, cuja expressão se fixa por escrito ou por qualquer outra forma;
- e)Composições musicais, com ou sem palavras;
- f)Obras cinematográficas, televisivas, fonográficas, videográficas ou radiofónicas;
- g)Obras de desenho, tapeçaria, pintura, escultura, cerâmica, azulejo, gravura, litografia e arquitetura;
- h)Obras fotográficas ou produzidas por quaisquer processos análogos aos da fotografia;
- i)Obras de arte aplicadas, desenhos ou modelos industriais e obras de design que constituam criação artística, independentemente da proteção relativa à propriedade industrial;
- j)Ilustrações e cartas geográficas;
- k)Projetos, esboços e obras plásticas respeitantes à arquitetura, ao urbanismo, à geografia ou às outras ciências;
- l)Lemas ou divisas, ainda que de carácter publicitário, se se revestirem de originalidade;
- m)Paródias e outras composições literárias ou musicais, ainda que inspiradas num tema ou motivo de outra obra;
- n)Programas de computador que tenham carácter criativo, nos termos do Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de outubro, que transpõe a Diretiva n.º 91/250/CEE, do Conselho, de 14 de maio de 1991;
- o)Bases de dados, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, que transpõe a Diretiva n.º 96/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996;
- p)As traduções, arranjos, instrumentações, dramatizações, cinematizações e outras transformações de qualquer obra, ainda que esta não seja objeto de proteção;
- q)Os sumários e as compilações de obras protegidas ou não, tais como seletas, enciclopédias e antologias que, pela escolha ou disposição das matérias, constituam criações intelectuais;
- r)As compilações sistemáticas ou anotadas de textos de convenções, de leis, de regulamentos e de relatórios ou de decisões administrativas, judiciais ou de quaisquer outros órgãos ou autoridades do Estado ou da Administração Pública.
- 2 -A proteção conferida às obras mencionadas nas alíneas p), q) e r) do número anterior não prejudica os direitos reconhecidos aos autores das correspondentes obras originais.
Artigo 4.º — Obras passíveis de registo
Vigente desde: 26/09/2014
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