- 1 -O presente decreto-lei regula o modo de financiamento das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social, adiante designado por regime geral, dos magistrados judiciais e dos magistrados do Ministério Público, adiante designados magistrados.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se incluídas no âmbito das pensões de invalidez e velhice do regime geral, as pensões por incapacidade e por jubilação.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 20/09/2019
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Em vigor desde 20/09/2019