Regula o modo de financiamento das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social dos magistrados judiciais e do Ministério Público e respetivas regras de cálculo
Objeto
Assunção de encargos no âmbito do regime geral
Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -No caso da legislação especial aplicável aos magistrados judiciais e aos magistrados do Ministério Público, o acréscimo de encargos resultante do seu regime por referência ao regime geral de segurança social é integralmente suportado por verbas do Orçamento do Estado.
- 5 -Para cumprimento do disposto nos n.os 3 e 4 são transferidas, anualmente, do Orçamento do Estado para o Orçamento da Segurança Social as correspondentes verbas.
Requerimentos pendentes
O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos requerimentos pendentes de decisão à data da sua entrada em vigor.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de setembro de 2019. - António Luís Santos da Costa - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Ana Sofia Pedroso Lopes Antunes.
Promulgado em 9 de setembro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 12 de setembro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
112592433