- 1 -As pensões de invalidez e velhice dos magistrados do regime geral de segurança social são calculadas nos termos do referido regime, sendo complementadas com um valor que corresponde à diferença entre o valor da pensão assim calculada e o valor da pensão que resultaria do cálculo nos termos do respetivo Estatuto, se aquela tiver valor inferior a esta.
- 2 -As pensões estatutárias de invalidez e velhice dos magistrados do regime geral são atualizadas nos termos do referido regime jurídico, sendo o valor complementar previsto no número anterior atualizado de forma a perfazer o valor que resultaria da atualização da pensão nos termos do respetivo Estatuto
- 3 -Os encargos com a pensão estatutária de invalidez e velhice e com o valor complementar previsto no n.º 1, incluindo os encargos administrativos, devidos entre a data de início da pensão e a data em que o beneficiário perfaz a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor são suportados por verbas do Orçamento do Estado.
- 4 -O acréscimo de encargos com o pagamento do valor complementar previsto no n.º 1 mantém-se integralmente suportado por verbas do Orçamento do Estado a partir da data em que o beneficiário atinge a idade normal de acesso à pensão de velhice referida no número anterior.
- 5 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Estado transfere para o Orçamento da Segurança Social os montantes relativos àqueles encargos.
- 6 -A transferência a que se refere o número anterior constitui uma dotação específica não incluída nas dotações previstas na Lei de Bases da Segurança Social.
Artigo 2.º — Assunção de encargos no âmbito do regime geral
Vigente desde: 20/09/2019
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Em vigor desde 20/09/2019