O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -No caso da legislação especial aplicável aos magistrados judiciais e aos magistrados do Ministério Público, o acréscimo de encargos resultante do seu regime por referência ao regime geral de segurança social é integralmente suportado por verbas do Orçamento do Estado.
- 5 -Para cumprimento do disposto nos n.os 3 e 4 são transferidas, anualmente, do Orçamento do Estado para o Orçamento da Segurança Social as correspondentes verbas.