- 1 -Após a entrada em vigor do presente decreto-lei, o Governo promove, no prazo de 180 dias, a revisão do Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 24/2023, de 6 de abril.
- 2 -Até à alteração prevista no número anterior, cabe ao INEM, I. P., o exercício das competências previstas no Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 24/2023, de 6 de abril.
- 3 -As disposições constantes das alíneas m) e n) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 34/2012, de 14 de fevereiro, mantêm-se em vigor até à revisão do Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 24/2023, de 6 de abril, a que se refere o n.º 1.
Artigo 3.º — Norma transitória
Vigente desde: 16/07/2026
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Em vigor desde 16/07/2026