- 1 -O INEM, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -O INEM, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)A percentagem de 2,5 % dos prémios ou contribuições relativas a contratos de seguros, em caso de morte, do ramo «Vida» e respetivas coberturas complementares, e contratos de seguros dos ramos «Doença», «Acidentes», «Veículos terrestres» e «Responsabilidade civil de veículos terrestres a motor», celebrados por entidades sediadas ou residentes no continente;
- b)As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
- c)O produto da venda de publicações editadas;
- d)Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;
- e)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou por outro título.
Artigo 13.º — Receitas
Vigente desde: 16/07/2026
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