- 1 -O conselho diretivo é composto por um presidente, um vice-presidente e dois vogais, que correspondem ao diretor clínico e ao enfermeiro diretor.
- 2 -Os membros do conselho diretivo são designados por resolução do Conselho de Ministros, mediante proposta do membro do Governo responsável pela área da saúde, e, no caso do vice-presidente, do membro do Governo responsável pela área das finanças, observando-se o disposto nos artigos 12.º e 13.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março.
- 3 -O mandato dos membros do conselho diretivo tem a duração de três anos, renovável duas vezes, por igual período, permanecendo no exercício de funções até à designação dos novos titulares, sem prejuízo de eventual renúncia.
- 4 -Para efeitos remuneratórios, aos membros do conselho diretivo é aplicável o Estatuto do Gestor Público, tendo por referência as empresas públicas classificadas como grupo B.
- 5 -Aos membros do conselho diretivo que sejam médicos é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, sem acréscimo de qualquer retribuição.
Artigo 5.º — Conselho diretivo
Vigente desde: 16/07/2026
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Em vigor desde 16/07/2026