- 1 -Nos veículos utilizados na atividade de transporte de doentes devem ser implementados sistemas que permitam a sua geolocalização, interoperabilidade e controlo dos meios.
- 2 -A obrigação referida no número anterior está sujeita aos poderes de regulação, regulamentação, supervisão, fiscalização e sancionatórios das entidades competentes.
119949049
Artigo 22.º — Transporte de doentes e respetivos veículos
Vigente desde: 16/07/2026
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