- 1 -Como regra geral os produtos explosivos das classes 1-a, 1-b ou 1-c não poderão ser transportados conjuntamente no mesmo veículo nem no reboque a este atrelado quando pertençam a classes diferentes ou a categorias diferentes se forem da mesma classe (quadro I).
Excepções à regra geral permitidas no transporte de produtos explosivos
- 2 -Exceptuam-se desta regra:
- a)Os transportes de produtos da 6.ª categoria da classe 1-b, entre os quais se contam os cartuchos vazios com cápsula e os cartuchos carregados, destinados a armas portáteis, que poderão ser transportados no mesmo veículo em conjunto com produtos explosivos pertencentes a outras classes ou a outras categorias;
- b)Os transportes de produtos da 1.ª e 5.ª categorias da classe 1-b, entre os quais se contam os detonadores, as mechas de combustão rápida e os cordões detonantes, que poderão ser transportados em conjunto no mesmo veículo; poderão também ser transportados acompanhando produtos explosivos da classe 1-a carregados num veículo, quando arrumados no reboque atrelado; quando se trate de transportes executados nas condições do n.º 4 do artigo 5.º, poderão acompanhar no mesmo veículo os produtos explosivos referidos naquele número, desde que sejam acondicionados em embalagens próprias, em quantidades que não excedam as estritamente indispensáveis à utilização daqueles produtos e fiquem afastados destes o mais possível;
- c)Os transportes de produtos da 1.ª categoria da classe 1-c, entre os quais se contam as mechas de combustão lenta, os fósforos de segurança e outros inflamadores, que poderão realizar-se acompanhando produtos explosivos das classes 1-a ou 1-b (menos 6.ª categoria) carregados num veículo, quando arrumados no reboque atrelado; com os da 6.ª categoria da classe 1-b poderão ser carregados no mesmo veículo, de acordo com a alínea a) do n.º 2 deste artigo;
- d)Os transportes de produtos da 2.ª categoria da classe 1-c, entre os quais se contam os diferentes brinquedos pirotécnicos, que poderão realizar-se acompanhando produtos explosivos da classe 1-b (menos 6.ª categoria) carregados num veículo, quando arrumados no reboque atrelado; com os da 6.ª categoria da classe 1-b poderão ser carregados no mesmo veículo, de acordo com a alínea a) do n.º 2 deste artigo;
- e)Os transportes de produtos da 2.ª categoria da classe 1-c, que poderão realizar-se no mesmo veículo em conjunto com os produtos da 1.ª ou 3.ª categoria da mesma classe;
- f)Os transportes de produtos da 3.ª categoria da classe 1-c, onde se contam os diferentes tipos de fogos de artifício, que poderão realizar-se acompanhados dos produtos da 1.ª categoria da classe 1-c, desde que estes sejam arrumados no reboque atrelado;
- g)Os transportes internacionais, abrangidos pelo Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), em que apenas não é permitido juntar no mesmo veículo os produtos explosivos da 1.ª e 5.ª categorias da classe 1-b, contidos em embalagens com duas etiquetas iguais, referentes à natureza do perigo que lhes corresponde, com quaisquer outros produtos explosivos das classes 1-a, 1-b, ou 1-c, contidos em embalagens com uma só etiqueta.
ARTIGO 14.º — Regra geral a observar no transporte de produtos explosivos
Vigente desde: 23/05/1979
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Em vigor desde 23/05/1979