O transporte de pólvoras da 1.ª ou 2.ª categoria da classe 1-a em quantidades superiores a 100 kg, o de produtos explosivos das outras categorias da mesma classe em quantidades superiores a 50 kg, o de objectos carregados de substâncias explosivas da classe 1-b em quantidades superiores a 200 kg de peso bruto, o de artifícios pirotécnicos da classe 1-c em quantidades superiores a 250 kg de peso bruto, o de matérias comburentes ou de peróxidos orgânicos (fleumatizados) em quantidades superiores a 100 kg e o de qualquer das restantes matérias referidas no artigo 3.º em quantidades superiores a 250 kg, com excepção dos produtos referidos nos n.os 2 e 4 do artigo 5.º far-se-ão sempre acompanhados, além da guia de remessa ou factura, das instruções escritas e do exemplar do presente Regulamento, referidos no artigo 15.º, por uma guia de transporte, também passada pelo expedidor, com as seguintes indicações:
- a)Entidade a quem se destinam os produtos a transportar;
- b)Número e data da autorização ao abrigo da qual os produtos foram adquiridos;
- c)Designação dos produtos a transportar, com indicação da classe ou categoria a que pertençam, e sua marca oficial;
- d)Quantidades a transportar;
- e)Itinerário por onde se efectuará o transporte;
- f)Datas em que o transporte se deverá realizar, com indicação das horas de partida e de chegada;
- g)Veículos de transporte a empregar, com indicação dos respectivos tipos e da empresa transportadora;
- h)Armazéns, depósitos ou paióis onde ficarão guardados os produtos transportados, com indicação das respectivas licenças ou alvarás.