- 1 -O tipo e as características técnicas dos veículos automóveis a utilizar (quadro II), bem como o seu equipamento, variam com a natureza e as quantidades dos produtos a transportar, não podendo, em qualquer caso, a carga máxima, com tais produtos, exceder 90% da carga autorizada para as mercadorias ordinárias, nem os seguintes limites por vagão:
Produtos explosivos:
... Quilogramas
Veículos sem reboque ... 6000
Veículos com reboque ... 10000
Matérias comburentes (exceptuando os adubos nitrados) ou peróxidos orgânicos (fleumatizados) ... 10000
Restantes matérias referidas no artigo 6.º ... 15000
Adubos nitrados ... 20000
Matérias comburentes a granel ou em solução ... 25000
Carga máxima nos transportes Internacionais
- 2 -Nos transportes internacionais abrangidos pelo ADR os produtos explosivos, com excepção dos pertencentes às 1.ª, 3.ª e 6.ª categorias da classe 1-a e às 1.ª e 2.ª categorias da classe 1-b, poderão ser transportados até aos limites de 9000 kg por veículo sem reboque ou de 15000 kg por veículo com reboque.
Características dos veículos automóveis de caixa aberta
- 3 -Os transportes de cartuchos vazios com cápsula e de cartuchos carregados, destinados a armas portáteis, da classe 1-b, até 200 kg de peso bruto, os das mechas de combustão lenta da classe 1-c, até 250 kg de peso bruto, os das matérias comburentes ou dos peróxidos orgânicos (fleumatizados), até 100 kg, com excepção dos adubos referidos no n.º 2 do artigo 5.º, e os das restantes matérias referidas no artigo 6.º, até 250 kg, poderão fazer-se em veículos automóveis de caixa aberta, sem reboque, do tipo dos correntemente utilizados no transporte de mercadorias ordinárias, desde que todos os condutores eléctricos localizados atrás da parede posterior da cabina do condutor estejam protegidos no interior de tubos estanques metálicos e os veículos estejam equipados, pelo menos, com dois extintores de incêndio portáteis, um para o incêndio do motor e o outro para o incêndio da carga.
- 4 -Os transportes de pólvoras da 1.ª ou 2.ª categoria da classe 1-a, até 100 kg, os de produtos explosivos das outras categorias da mesma classe, até 50 kg, os de objectos carregados de substâncias explosivas da classe 1-b, até 200 kg de peso bruto e os de produtos da classe 1-c, até 250 kg de peso bruto, não considerados nos n.os 2 e 4 do artigo 5.º, poderão fazer-se também em veículos automóveis de caixa aberta, obedecendo às condições referidas no número anterior.
- 5 -Os transportes de produtos explosivos das classes 1-a, 1-b ou 1-c, não considerados nos n.os 2 e 4 do artigo 5.º, em quantidades que não excedam 500 kg de peso bruto, bem como os dos produtos referidos no n.º 3 deste artigo até à carga máxima, poderão fazer-se ainda em veículos automóveis de caixa aberta, podendo ter um reboque atrelado, desde que obedeçam, pelo menos, as seguintes características técnicas:
- a)O motor e o sistema de escape deverão estar instalados adiante da parede. posterior da cabina do condutor, ficando o orifício do tubo de escape orientado para o lado esquerdo do veículo; a extremidade do tubo de escape deverá ser protegida por guarda-chamas,
- b)O depósito de combustível deverá localizar-se suficientemente afastado do motor, das canalizações eléctricas, da tubagem de escape, da bateria de acumuladores (ou separado desta por uma divisória estanque), em posição tal que fique protegido em caso de colisão e de modo que, havendo fuga de combustível, por virtude de qualquer ruptura, este só se possa escoar directamente para o solo; o motor não deverá ser alimentado por gravidade;
- c)A cabina do condutor deverá ser construída de material não inflamável, com excepção dos assentos;
- d)O reboque deverá ser de desatrelagem fácil; o travão, comandado da cabina, deverá actuar sobre todas as suas rodas e, em caso de ruptura do sistema de atrelagem, deverá parar automaticamente;
- e)A tensão nominal de iluminação eléctrica não deverá exceder 24 V; no interior da caixa não deverá existir qualquer circuito eléctrico e deverá haver um interruptor de bateria de acumuladores accionado da cabina;
- f)A caixa deverá ser construída com materiais que não formem combinações perigosas com as substâncias transportadas, sendo proibido o chumbo no caso dos transportes de hexil, ácido pícrico, picratos, corpos nitrados orgânicos explosivos (solúveis na água) ou explosivos de carácter ácido;
- g)O combustível deverá ter um ponto de inflamação igual ou superior a 55ºC.
Estes veículos devem estar equipados com três extintores de incêndio portáteis, um para o incêndio do motor, outro para o incêndio da carga no veículo e outro para o incêndio da carga no reboque, ou com dois extintores, no caso de os veículos estarem providos de sistema automático de extinção do fogo no motor.
Características dos veículos automóveis de caixa fechada
- 6 -Os transportes dos produtos explosivos das classes 1-a, 1-b ou 1-c não considerados nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 5.º, em quantidades superiores a 500 kg de peso bruto e até ao valor dos limites definidos nos n.os 1 e 2 deste artigo, deverão fazer-se em veículos automóveis de caixa fechada, podendo ter um reboque atrelado, desde que, além de obedecerem a todas as características técnicas estabelecidas para os veículos referidos no número anterior, a sua caixa, de estrutura sólida e sem frestas, satisfaça ainda aos seguintes requisitos:
- a)Esteja distanciada da cabina pelo menos 15 cm;
- b)Seja revestida com materiais incapazes de produzir faíscas;
- c)As suas paredes, tecto e pavimento tenham qualidades de isolamento e de resistência ao calor equivalentes às de um tabique formado por cartão de amianto de 5 mm de espessura entre duas paredes metálicas, ou por uma parede metálica exterior forrada interiormente por uma camada de madeira tornada ininflamável, com 10 mm de espessura;
- d)As suas portas, uma lateral permitindo o acesso ao lado anterior direito da caixa e outra à retaguarda, deverão ser constituídas de modo a diminuir o menos possível a resistência da caixa e devem possuir ferrolho com chave e ter todas as juntas de fecho dispostas em chicana.
Características dos contentores; etiquetas nos contentores
- 7 -Quando as embalagens contendo produtos explosivos das classes 1-a, 1-b ou 1-c, ou matérias perigosas referidas no artigo 3.º, forem transportadas em contentores, devem estes satisfazer às prescrições impostas nos n.os 5 e 6 deste artigo para as caixas dos veículos, podendo então estas deixar de satisfazer a tais prescrições; além disso, em duas faces laterais dos contentores devem ser aplicadas etiquetas dos mesmos modelos dos estabelecidos para as embalagens, mas com as dimensões mínimas de 150 mm x 150 mm e 148 mm x 210 mm.
Proibição de carregamento em conjunto nos contentores
- 8 -As proibições de carregamento em conjunto num mesmo veículo de produtos de natureza diferente (quadro I) deverão também ser respeitadas no interior de um mesmo contentor.
ARTIGO 20.º — Carga máxima
Vigente desde: 23/05/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/1979