- 1 -Os transportes de matérias comburentes, como os cloratos, os percloratos, os cloritos ou os nitratos, de sódio ou de potássio, os percloratos ou os nitratos de amónio, ou suas misturas, podem fazer-se também a granel desde que se utilizem veículos-cubas metálicos, cobertos por um toldo impermeável e incombustível, ou contentores metálicos; os nitratos de sódio, de potássio ou de amónio, ou suas misturas, podem também ser transportados a granel em veículos do tipo dos referidos no artigo 21.º, contanto que as respectivas caixas sejam revestidas interiormente por material impermeável e incombustível ou tenham sofrido um tratamento que lhes confira propriedades de estanquidade e de incombustibilidade.
Transporte do tetranitrometano e de soluções de matérias comburentes em veículos-cisternas ou em contentores-cisternas.
- 2 -O tetranitrometano, as soluções de cloratos ou de percloratos (com excepção dos de amónio) e as soluções de cloritos de sódio ou de potássio podem ser transportados em veículos-cisternas ou em contentores-cisternas, cujos reservatórios, de estanquidade absoluta, deverão ser de chapa de aço com uma espessura mínima de 3 mm; para as soluções de cloratos (com excepção dos de amónio) as cisternas poderão ser de matérias plásticas reforçadas.
Não aceitação para transporte com resíduos de comburentes
- 3 -Os veículos-cisternas vazios e os contentores-cisternas vazios com resíduos aderentes de matérias comburentes do lado exterior não são aceites para transporte.
Proibição de transporte em contentores
- 4 -Não podem ser transportados em contentores:
- a)O tetranitrometano;
- b)Outras matérias comburentes, quando em recipientes contidos em embalagens portadoras de etiquetas que os classifiquem como frágeis.
ARTIGO 23.º — Transporte de matérias comburentes em veículos-cubas, em contentores ou em veículos de caixa aberta
Vigente desde: 23/05/1979
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Em vigor desde 23/05/1979