- 1 -Determinados peróxidos orgânicos líquidos, tais como o hidroperóxido de cumeno, o hidroperóxido de p-mentano e o hidroperóxido de pinano, todos com um teor de peróxido que não ultrapasse 95% podem também ser transportados em veículos-cisternas ou em contentores-cisternas cujos reservatórios sejam construídos de chapa de alumínio com um teor de 99,5%, pelo menos, em condições de resistir, respectivamente, a uma pressão mínima de 3 kg/cm2 ou de 4 kg/cm2, estejam equipados com um dispositivo de arejamento, uma protecção contra a propagação da chama e uma protecção calorífuga e possam ser fechados por uma válvula de segurança que abra automaticamente sob uma pressão manométrica interior de 1,8 kg/cm2 a 2,2 kg/cm2.
Os materiais que constituem os fechos susceptíveis de entrar em contacto com o líquido ou com o seu vapor não devem exercer acção catalítica sobre eles; o grau de enchimento não deve ser superior a 75% da capacidade de cada reservatório; a protecção calorífuga poderá ser constituída por uma cobertura metálica com uma espessura de 1,5 mm, pelo menos, aplicada entre a metade superior e o terço superior dos reservatórios e de modo a ficar separada destes por uma camada de ar com cerca de 4 cm de espessura, ou por um revestimento completo de espessura adequada de materiais isolantes (cortiça ou amianto); a cobertura e a parte não coberta dos reservatórios terão uma camada de tinta branca, que deverá ser limpa e renovada em caso de amarelecimento ou de deterioração.
Transporte de peróxidos orgânicos (fleumatizados) em contentores
- 2 -Os peróxidos orgânicos (fleumatizados) quando nas suas embalagens próprias, e desde que estas não estejam identificadas como frágeis, podem também ser transportados em contentores.
ARTIGO 26.º — Transporte de peróxidos orgânicos líquidos em veículos-cisternas ou em contentores-cisternas
Vigente desde: 23/05/1979
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Em vigor desde 23/05/1979