Tanto os veículos-cubas como os veículos-cisternas referidos nos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 26.º devem também estar equipados, pelo menos, com dois extintores de incêndio portáteis, um para o incêndio do motor e o outro para o incêndio da carga.
ARTIGO 27.º — Extintores de incêndio nos veículos-cubas e nos veículos-cisternas
Vigente desde: 23/05/1979
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