- 1 -Quando vários veículos que transportam produtos explosivos das classes 1-a, 1-b ou 1-c circulam em comboio, deverá observar-se uma distância mínima de 80 m entre cada um deles e o que o precede; no caso de os veículos apenas transportarem qualquer das matérias referidas no artigo 3.º, aquela distância mínima poderá ser de 50 m.
Passagem por um posto alfandegário na fronteira
- 2 -Quando um comboio de veículos tenha de passar por um posto alfandegário na fronteira, deverá parar de modo a ficar o seu veículo da frente a uma distância de, pelo menos, 50 m daquele posto, e, de seguida, o ajudante de motorista desse veículo deverá dirigir-se àquele posto a fim de informar as autoridades da sua chegada; de igual modo se procederá se se tratar de um veículo isolado.
Travessia de uma passagem de nível
- 3 -Quando um comboio de veículos se aproxima de uma passagem de nível, deverá parar de modo a ficar o seu veículo da frente a uma distância de, pelo menos, 80 m daquela passagem, mesmo que esta se encontre com as cancelas abertas, e, de seguida, o ajudante de motorista desse veículo deverá dirigir-se ao respectivo guarda a fim de se inteirar de quanto tempo dispõe para o seu atravessamento; se tiver encontrado as cancelas fechadas, deverá adoptar-se idêntico procedimento e indagar-se de quanto tempo se dispõe para o atravessamento da passagem de nível após a abertura das suas cancelas.
Quando se trata apenas de um veículo isolado, a paragem à distância mínima de 80 m só será obrigatória no caso de as cancelas se encontrarem fechadas.
ARTIGO 35.º — Distâncias mínimas entre veículos circulando em comboio
Vigente desde: 23/05/1979
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Em vigor desde 23/05/1979