- 1 -Tanto nas operações de carga como nas de descarga de um veículo, as embalagens ou os contentores que contenham produtos explosivos, ou qualquer das matérias referidas no artigo 3.º, deverão ser movimentados um de cada vez e com todas as precauções necessárias para evitar choques ou quedas; tais operações serão sempre assistidos por um responsável qualificado do expedidor ou do destinatário.
Limpeza das caixas dos veículos antes da carga
- 2 -Antes de se proceder às operações de carga de um veículo, deverão retirar-se da respectiva caixa todos os resíduos de palha, trapos, papel e materiais análogos, bem como todos os objectos de ferro (pregos, parafusos, etc.) que não façam parte integrante da mesma.
Arrumação das embalagens e dos contentores
- 3 -Na arrumação das embalagens ou dos contentores no interior de um veículo ter-se-á em conta que as etiquetas devem ficar visíveis, que a altura máxima da carga não deverá exceder 2 m acima do pavimento, nem a altura dos taipais, quando se trate de veículos de caixa aberta, e que o seu acondicionamento se fará de maneira a evitar que se possam deslocar durante a marcha ou a sofrer qualquer choque ou atrito, sendo proibido para o seu travamento o emprego de materiais facilmente inflamáveis; deverão arrumar-se de pé, sempre que na parte exterior tenham assinalada a correspondente recomendação ou a etiqueta adequada para tal efeito.
Carga ou descarga no interior ou perto de aglomerados populacionais
- 4 -As operações de carga ou de descarga num lugar público no interior ou próximo de aglomerados populacionais não se poderão realizar sem uma autorização especial do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, a menos que essas operações sejam justificadas por um motivo forte relacionado com a segurança ou se trate de produtos cujo transporte obedeça ao disposto nos artigos 5.º ou 6.º
Paragem dos motores e travagem dos veículos
- 5 -Durante as operações de carga ou de descarga os motores dos veículos deverão estar parados e os veículos deverão estar convenientemente travados.
Carga ou descarga de vários veículos
- 6 -A carga ou a descarga de vários veículos pertencentes a um mesmo comboio poderá fazer-se sucessivamente, um após outro, ou simultaneamente; em qualquer dos casos, os veículos deverão estar separados por intervalos de 50 m, pelo menos.
ARTIGO 34.º — Carga ou descarga das embalagens e dos contentores
Vigente desde: 23/05/1979
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Em vigor desde 23/05/1979