- 1 -São proibidos os estacionamentos de veículos que transportem produtos explosivos das classes 1-a, 1-b ou 1-c no interior dos aglomerados populacionais ou a menos de 400 m desses aglomerados no caso de os veículos apenas transportarem qualquer das matérias referidas no artigo 3.º, o seu estacionamento não poderá fazer-se a uma distância inferior a 100 m dos aglomerados populacionais.
Distância mínima entre veículos estacionados
- 2 -Durante o estacionamento, o intervalo entre dois veículos fazendo parte do mesmo comboio será, no mínimo, de 50 m.
Vigilância permanente de veículos
- 3 -Nenhum veículo carregado poderá estacionar sem que fique, pelo menos, sob a vigilância permanente do respectivo condutor, ou do ajudante de motorista, ou de uma pessoa qualificada para o efeito.
ARTIGO 37.º — Distâncias mínimas entre locais de estacionamento e aglomerados populacionais
Vigente desde: 23/05/1979
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/1979