É expressamente proibido fumar no interior ou na proximidade dos veículos carregados com produtos explosivos das classes 1-a, 1-b ou 1-c, ou com qualquer das matérias perigosas referidas no artigo 3.º, quer durante a mancha, quer durante as operações de carga ou de descarga, quer ainda nos seus estacionamentos ou nos locais onde aqueles produtos se concentrem.
ARTIGO 38.º — Proibição de fumar
Vigente desde: 23/05/1979
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Em vigor desde 23/05/1979