- 1 -Quando haja um sinistro, as empresas encarregadas dos transportes, bem como das operações de carga e de descarga, deverão dar conhecimento imediato da ocorrência verificada à delegação da comissão dos explosivos da área dentro da qual a mesma teve lugar.
Responsabilidade das empresas
- 2 -Quando se tiver averiguado que o sinistro foi motivado por incúria ou falta de cumprimento do disposto neste regulamento ou em instruções especiais que tiverem sido elaboradas, as empresas referidas no número anterior são responsáveis pelos danos causados, pelo que se deverão assegurar que o pessoal designado para a execução dos transportes ou para as operações de carga e de descarga satisfaz às condições expressas no n.º 1 do artigo 39.º
ARTIGO 40.º — Procedimento em caso de sinistro
Vigente desde: 23/05/1979
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/05/1979