- 1 -O pessoal encarregado da execução dos transportes ou das operações de carga e de descarga deve possuir as habilitações literárias mínimas correspondentes à escolaridade obrigatória, segundo a sua idade, ser de hábitos sóbrios, nomeadamente no que se refere ao consumo de bebidas alcoólicas, e conhecer bem todas as regras de segurança estabelecidas neste Regulamento.
Os condutores devem ter ainda especial aptidão e prática de condução bastante para garantir a execução dos transportes nas melhores condições.
Necessidade de um segundo condutor
- 2 -O Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública poderá exigir, quando o trajecto ou as próprias condições do transporte o justificarem, a presença de um segundo condutor, capaz de render o primeiro, em vez do ajudante de motorista.
ARTIGO 39.º — Aptidão e habilitações do pessoal dos transportes e das operações de carga e de descarga
Vigente desde: 23/05/1979
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Em vigor desde 23/05/1979