As matérias perigosas citadas no artigo 3.º não poderão ser transportadas no mesmo veículo com produtos explosivos das classes 1-a, 1-b ou 1- c, apenas podendo ser utilizado para o seu carregamento o reboque que àquele for atrelado; exceptuam-se desta norma as nitroceluloses humedecidas (com menos de 12,6% de azoto) ou plastificadas (com menos de 12,6% de azoto e com, pelo menos, 18% de plastificante) e os peróxidos orgânicos (fleumatizados) apenas nos casos referidos, respectivamente, nos artigos 10.º e 11.º
ARTIGO 9.º — Restrições no transporte de produtos explosivos com matérias perigosas
Vigente desde: 23/05/1979
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Em vigor desde 23/05/1979