- 1 -O imposto indevidamente restituído ou restituído em excesso será deduzido em futuros pedidos, até à concorrência dos respectivos montantes.
- 2 -À dedução referida no número anterior é aplicável o disposto no artigo 87.º-A do Código do IVA.
- 3 -Decorridos mais de 90 dias sobre a restituição indevida ou em excesso sem que possa ter aplicação o determinado no n.º 1, efectua-se a liquidação adicional pela importância devida.
- 4 -Enquanto não estiverem pagas as liquidações efectuadas nos termos do número anterior, não se procederá a qualquer restituição de imposto à mesma entidade.
Artigo 6.º-A
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2007
Decreto-Lei n.º 238/2006 - 1.ª Série(20/12/2006)
Aditado
Em vigor de 24/06/1990 a 31/12/2006
Decreto-Lei n.º 198/90 - 1.ª Série(19/06/1990)
Comparar com a versão em vigor