- 1 -As pensões de invalidez e de velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social e as pensões de aposentação ou de reforma dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações que, no âmbito da sua actividade profissional, se encontrem sucessivamente abrangidos, sem qualquer sobreposição, pelos dois sistemas de protecção social são atribuídas com as especificidades constantes do presente diploma.
- 2 -O disposto no número anterior é extensivo às pensões de sobrevivência a que os referidos beneficiários e subscritores confiram direito.
Artigo 1.º — Articulação de pensões
Vigente desde: 22/04/1988
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Em vigor desde 22/04/1988