- 1 -A titularidade, as condições de atribuição, as regras de cálculo e a forma de concessão da pensão unificada, bem como a avaliação das situações de incapacidade permanente, são determinadas de acordo com as normas próprias do último regime a que o trabalhador se encontre vinculado.
- 2 -A determinação dos períodos contributivos para efeito de cálculo das pensões é feita com base na informação prestada pelos serviços competentes do correspondente sistema de protecção, de acordo com a respectiva legislação.
Artigo 3.º — Regime jurídico da pensão unificada
Vigente desde: 22/04/1988
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Em vigor desde 22/04/1988