A entidade que atribuir a pensão unificada, seja o Centro Nacional de Pensões ou a Caixa Nacional de Previdência, receberá da outra, conforme o caso, o montante da parcela correspondente da pensão, nos termos da respectiva legislação.
Artigo 6.º — Determinação do valor das parcelas da pensão unificada
Vigente desde: 22/04/1988
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Em vigor desde 22/04/1988