O valor das responsabilidades financeiras de cada um dos sistemas de protecção social na concessão das pensões é objecto de lançamento em conta corrente nos termos do protocolo a celebrar pelo Centro Nacional de Pensões e a Caixa Nacional de Previdência.
Artigo 7.º — Determinação da responsabilidade financeira de cada sistema
Vigente desde: 22/04/1988
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Em vigor desde 22/04/1988