- 1 -Sempre que o valor da pensão unificada for superior ao da soma das parcelas correspondentes à aplicação de cada um dos regimes em causa, o encargo relativo ao excedente dá lugar a uma compensação de encargos pelo destinatário na parte que lhe for imputável.
- 2 -O encargo a que se refere o número anterior é calculado em obediência a regras a definir nos termos do artigo 15.º
Artigo 8.º — Acréscimo de encargos
Vigente desde: 22/04/1988
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