- 1 -Na dependência directa da direcção do INDESP exercem funções cinco delegados regionais, cujo âmbito territorial de actuação coincide com o das comissões de coordenação regional.
- 2 -Aos delegados regionais compete, em especial, coordenar, a nível regional, o apoio necessário ao desenvolvimento da prática desportiva, nas vertentes do rendimento, da recreação e da alta competição.
- 3 -Os delegados regionais são designados pelo membro do Governo da tutela e são equiparados, para todos os efeitos legais, a director de serviços.
- 4 -O apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao desempenho das funções cometidas aos delegados regionais é prestado pelos serviços competentes do INDESP.
Artigo 18.º — Delegados regionais
Vigente desde: 26/04/1993
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Em vigor desde 26/04/1993