- 1 -À Divisão de Pessoal compete:
- a)Realizar estudos relativos à aplicação das medidas conducentes à melhor racionalização da gestão do pessoal;
- b)Recolher e tratar os dados relevantes para a gestão integrada dos recursos humanos e elaborar, periodicamente, os respectivos relatórios;
- c)Desenvolver as acções tendentes à preparação de decisões em matéria de gestão provisional de efectivos;
- d)Promover e implementar sistemas de avaliação da produtividade e preparar as instruções necessárias à sua aplicação;
- e)Desencadear, de acordo com o disposto na lei geral, o processo periódico de avaliação do serviço desempenhado pelo pessoal, acompanhar o seu desenvolvimento e propor a adaptação do sistema geral a situações específicas, nomeadamente as carreiras de regime especial;
- f)Executar as acções necessárias à organização e instrução dos processos relativos ao pessoal do quadro único do ME;
- g)Assegurar os procedimentos relativos a concursos;
- h)Assegurar a organização e actualização do cadastro de pessoal;
- i)Assegurar, nos termos legais, a preparação e divulgação da lista de antiguidades do pessoal;
- j)Estudar a aplicação da legislação sobre vencimentos e abonos de pessoal e propor as medidas necessárias à sua correcta e efectiva execução;
- l)Propor e proceder à afectação do pessoal do quadro único do ME e garantir a mobilidade nos termos da lei.
- 2 -A Divisão de Pessoal organiza-se e desenvolve as suas competências, designadamente, através das áreas técnica, cadastro e provimentos.
Artigo 10.º — Divisão de Pessoal
Vigente desde: 26/08/1996
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Em vigor desde 26/08/1996