- 1 -Ao Centro de Documentação, dirigido por um chefe de divisão, compete:
- a)Assegurar a gestão de toda a documentação não classificada produzida pelo ME, em condições a fixar por despacho do Ministro da Educação;
- b)Assegurar a ligação a centros de documentação nacionais e estrangeiros e às respectivas bases de dados;
- c)Organizar e assegurar o funcionamento da biblioteca especializada, utilizando tecnologias multimédia;
- d)Elaborar, utilizando meios informáticos, e manter actualizado o inventário e cadastro documental e bibliográfico;
- e)Organizar bases de dados de legislação permanentemente actualizadas, viabilizando, de acordo com o regulamento a aprovar por despacho do secretário-geral, a sua consulta por todos os serviços do ME e utentes e assegurando a sua ligação a outras bases de dados específicas;
- f)Reunir e actualizar a informação relativa à actividade e funcionamento de comissões, grupos de trabalho e outras estruturas existentes no âmbito do ME ou em que este esteja representado;
- g)Apoiar, em matéria de documentação e informação, os gabinetes dos membros do Governo, os serviços do ME e outras entidades, nomeadamente do sistema educativo;
- h)Promover a publicação de um roteiro do ME e de outras edições de interesse;
- i)Assegurar o registo e a gestão, em processo informatizado, dos documentos em arquivo e a coordenação e gestão dos serviços de reprografia.
- 2 -O Centro de Documentação dispõe de um serviço de reprografia.
Artigo 17.º — Centro de Documentação
Vigente desde: 26/08/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/1996