- 1 -Ao Centro de Informação e Relações Públicas, dirigido por um chefe de divisão, compete:
- a)Promover a divulgação das actividades desenvolvidas pelo ME e prestar informação sobre o procedimento administrativo respeitante ao sistema educativo;
- b)Apoiar os interessados na resolução das pretensões formuladas, prestando os esclarecimentos adequados ou estabelecendo os contactos necessários com os serviços responsáveis pelos respectivos processos, assegurando a existência de circuitos de informação interna eficazes;
- c)Assegurar, em articulação com outros serviços do ME, a divulgação da informação por eles produzida e a organização dos fora nacionais ou internacionais;
- d)Estabelecer contactos com os utentes e com entidades públicas ou privadas e encaminhar para os serviços competentes os pedidos, sugestões e reclamações, assegurando a existência de circuitos de informação eficazes;
- e)Assegurar a recepção e o encaminhamento dos utentes e visitantes dos serviços do ME;
- f)Utilizar, de acordo com orientações superiores, meios informáticos e das novas tecnologias gráficas e de informação existentes na SG.
- 2 -Os serviços do ME enviarão ao Centro de Informação e Relações Públicas, em termos a regulamentar por despacho do Ministro da Educação, os documentos por si produzidos.
Artigo 18.º — Centro de Informação e Relações Públicas
Vigente desde: 26/08/1996
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/1996