- 1 -As unidades orgânicas do II desenvolvem as seguintes missões específicas:
Infra-estrutura tecnológica;
Gestão interna;
Desenvolvimento de sistemas de informação;
Promoção e normalização dos sistemas e tecnologias de informação.
- 2 -As unidades orgânicas que prosseguem as missões atrás referidas terão a estrutura e designação indicadas nos artigos seguintes.
- 3 -Nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 7.º, as unidades orgânicas não explicitadas no presente diploma serão definidas consoante e à medida que as exigências do serviço o justifiquem, nos limites permitidos pelas dotações do quadro de pessoal dirigente, mediante deliberação do conselho de direcção.
Artigo 11.º — Orgânica
Vigente desde: 22/05/1998
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Em vigor desde 22/05/1998