- 1 -A Direcção de Serviços de Produção abrange um ou mais centros de processamento de dados.
- 2 -Incumbe a um centro de processamento de dados:
- a)Gerir e tornar operacional todo o equipamento informático, de comunicações e suportes lógicos que lhe estão afectos;
- b)Manter e gerir o arquivo de suportes informáticos;
- c)Efectuar o planeamento dos processamentos, tendo em conta a capacidade instalada;
- d)Assegurar a administração dos sistemas informáticos, da rede de comunicações e das bases de dados;
- e)Garantir a conservação e a segurança, activa e passiva, dos equipamentos informáticos sob a sua responsabilidade, de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos;
- f)Prestar às direcções e equipas de projectos a colaboração necessária à realização dos trabalhos de teste dos sistemas de informação desenvolvidos sob responsabilidade do II;
- g)Assegurar a realização dos trabalhos associados à exploração de sistemas de informação que haja sido cometida ao II, garantindo, quando necessário, a ligação com as direcções e equipas de projectos relevantes, ou com as entidades externas clientes;
- h)Responder a quaisquer outras solicitações no domínio da sua especialidade que lhe sejam dirigidas.
Artigo 13.º — Direcção de Serviços de Produção
Vigente desde: 22/05/1998
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Em vigor desde 22/05/1998