- 1 -Incumbe às direcções de projectos, no âmbito externo e em ligação com as entidades utentes:
- a)Colaborar na definição dos correspondentes sistemas de informação;
- b)Assegurar a integração dos diversos sistemas de informação, quando apropriado;
- c)Colaborar nas tarefas de organização exigidas pela correcta implantação dos sistemas de informação, ou outras áreas correlacionadas;
- d)Responder a outras solicitações que lhes sejam dirigidas nas suas áreas de competência com anuência prévia do conselho de direcção.
- 2 -Incumbe às direcções de projectos, no âmbito interno e dentro da sua área de actividade:
- a)Definir, planear, executar e controlar projectos de desenvolvimento de sistemas de informação;
- b)Elaborar e manter actualizada a documentação pertinente às várias fases dos projectos, bem como os inerentes manuais de operação e do utilizador;
- c)Actualizar e remodelar as rotinas e programas em exploração, em ligação com o(s) centro(s) de processamento de dados;
- d)Assegurar, nas diferentes fases do projecto informático, a adesão às normas e metodologias de trabalho estabelecidas;
- e)Fornecer elementos de ocupação de pessoal para efeitos de planeamento e acompanhamento de projectos, imputação de custos, estatísticas e estabelecimento de padrões;
- f)Conceber documentos para recolha de informações, formulários e outros documentos cujos elementos devam ser tratados ou produzidos automaticamente;
- g)Colaborar em projectos piloto experimentais empreendidos na área competente;
- h)Responder a outras solicitações que lhes sejam dirigidas nas suas áreas de competência.
Artigo 20.º — Direcções de projectos
Vigente desde: 22/05/1998
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