- 1 -O Instituto disporá das seguintes receitas próprias:
- a)As dotações atribuídas no OE;
- b)As quantias cobradas por serviços prestados;
- c)O produto de venda de publicações, impressos ou equipamento descontinuado;
- d)O produto da exploração das suas patentes ou outros direitos privativos de natureza industrial ou intelectual que o Instituto esteja autorizado a explorar;
- e)As comparticipações, subvenções ou outras atribuições financeiras concedidas por quaisquer entidades para fins consignados;
- f)Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
- 2 -As receitas referidas nas alíneas b) a f) do número anterior serão entregues nos cofres do Estado e consignadas à realização das despesas do Instituto durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo o Instituto aplicar em anos futuros os respectivos saldos não utilizados.
- 3 -Na execução dos projectos cuja condução lhe seja cometida, bem como na gestão das receitas referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1, o Instituto poderá atribuir prémios, ou conceder subvenções e efectuar despesas por conta das respectivas verbas no âmbito que para elas ficar consignado, ainda que, nestes casos, a respectiva contrapartida se inscreva directamente na esfera de outrém.
Artigo 27.º — Receitas
Vigente desde: 22/05/1998
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Em vigor desde 22/05/1998