As tarifas praticadas pelo Instituto serão fixadas e periodicamente actualizadas pelo conselho de direcção, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indirectos de funcionamento.
Artigo 28.º — Fixação de tarifas de serviços prestados
Vigente desde: 22/05/1998
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Em vigor desde 22/05/1998