- 1 -O quadro de pessoal dirigente é o constante do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -O restante quadro de pessoal constará de portaria do Ministro das Finanças e do membro do governo responsável pela Administração Pública.
- 3 -Para além das equiparações já estabelecidas no artigo 5.º do presente diploma, os cargos de director de projectos e de chefe de projectos são equiparados, para todos os efeitos legais, a director de serviços e a chefe de divisão, respectivamente.
Artigo 29.º — Quadro de pessoal
Vigente desde: 22/05/1998
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Em vigor desde 22/05/1998