- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o provimento dos lugares de pessoal dirigente será efectuado nos termos fixados no Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 13/97, de 23 de Maio.
- 2 -A área de recrutamento para os cargos de director de serviços ou de projectos e de chefe de divisão ou de projectos poderá, excepcionalmente e apenas para unidades orgânicas de forte pendor técnico na área de informática, ser alargada a assessores informáticos principais não possuidores de licenciatura, nos termos do artigo 4.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 13/97, de 23 de Maio.
Artigo 30.º — Pessoal dirigente
Vigente desde: 22/05/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/1998