Os funcionários designados pelo conselho de direcção para coordenar ou orientar equipas de trabalho no II terão direito, enquanto se mantiverem nessas funções, a um acréscimo remuneratório correspondente a 30 pontos indiciários do regime geral, a adicionar ao índice detido, até ao limite da remuneração de chefe de divisão.
Artigo 31.º — Coordenação de actividades
Vigente desde: 22/05/1998
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Em vigor desde 22/05/1998