As participações dos acidentes aos tribunais são feitas em duplicado e acompanhadas dos boletins dos exames médicos a que o sinistrado foi submetido.
Artigo 21.º — Disposições comuns
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2010
Original
Em vigor de 30/04/1999 a 31/12/2009