Sem prejuízo do regime do Decreto-Lei n.º 362/93, de 15 de Outubro, o ISP pode estabelecer estatísticas específicas destinadas ao controlo e supervisão dos riscos profissionais.
Artigo 22.º — Estatísticas de acidentes
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2010
Original
Em vigor de 30/04/1999 a 31/12/2009