- 1 -As pensões anuais são pagas, adiantada e mensalmente, até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual.
- 2 -Os subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 cada da pensão anual, são, respectivamente, pagos nos meses de Maio e de Novembro.
- 3 -As indemnizações por incapacidades temporárias são pagas quinzenalmente.
- 4 -Os interessados podem, por acordo, estipular que o pagamento seja efectuado de forma diferente da indicada nos números anteriores.
Artigo 51.º — Pagamento das prestações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2010
Original
Em vigor de 30/04/1999 a 31/12/2009