- 1 -Os meios electrónicos utilizados pelas plataformas electrónicas garantem que as entidades adjudicantes e os restantes concorrentes só tomam conhecimento do conteúdo das propostas, candidaturas e soluções depois de expirado o prazo previsto para a sua apresentação.
- 2 -A entidade adjudicante deve comunicar à entidade gestora da plataforma electrónica, que deve publicitar imediatamente na plataforma electrónica, as datas limite para a apresentação de propostas, candidaturas e soluções, bem como a data e hora de abertura das mesmas.
- 3 -As comunicações previstas no número anterior devem realizar-se sempre que, por motivos de suspensão ou interrupção do prazo para apresentação de propostas, candidaturas ou soluções, ocorra uma alteração da respectiva data e hora, bem como da data e hora para abertura das mesmas.
- 4 -As plataformas electrónicas devem operacionalizar um sistema que permita determinar a origem da transmissão, bem como a entidade ou pessoa singular que a submeteu, de forma que o emissor dos dados não possa negar a autoria da emissão nem a data e hora em que a mesma ocorreu.
- 5 -As plataformas electrónicas devem garantir que os dados transmitidos não são alterados durante ou após a sua transmissão.
Artigo 12.º — Envio de propostas, candidaturas e soluções
Vigente desde: 25/07/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/2008