O disposto no presente decreto-lei é aplicável aos leilões electrónicos, aplicando-se-lhes, ainda, o disposto nos artigos 20.º e 21.º
Artigo 19.º — Leilões electrónicos
Vigente desde: 25/07/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/2008