- 1 -As comunicações, trocas e arquivo de dados e informações previstos no Código dos Contratos Públicos processam-se através de plataformas electrónicas que obedecem aos princípios e regras definidos no presente decreto-lei, bem como às especificações técnicas a regulamentar através da portaria referida nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.
- 2 -As plataformas electrónicas são meios electrónicos compostos por um conjunto de meios, serviços e aplicações informáticos necessários ao funcionamento dos procedimentos electrónicos prévios à adjudicação de um contrato público, constituindo as infra-estruturas sobre as quais se desenrolam os procedimentos de formação daqueles contratos.
- 3 -Sempre que, por razões do excessivo volume ou complexidade dos dados a ser submetidos, não seja tecnicamente possível aos concorrentes ou candidatos submeter documentos ou ficheiros através das plataformas electrónicas, deve a entidade adjudicante permitir a entrega dos documentos através de suportes físicos de informação, a definir no programa do procedimento ou, no caso do ajuste directo, no convite.
Artigo 2.º — Utilização de meios electrónicos
Vigente desde: 25/07/2008
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Em vigor desde 25/07/2008